A lei 9099/95, ao instituir os Juizados Especiais, buscou pautar-se "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", consoante previsão contida em seu art. 2º.
Além disso, foi facultada a assistência do advogado nas causas de até vinte salários mínimos, importando dizer com isso que o legislador pretendeu abrir mão da capacidade postulatória exercida pelos advogados legalmente habilitados perante a OAB, consagrando, então, o amplo acesso ao Poder Judiciário, democratizando-o, já que também fica dispensado o pagamento de custas neste sistema.
Vê-se claramente que houve uma tentativa de desburocratizar e facilitar a busca de direitos junto ao Judiciário, de forma célere e simplificada, o que, certamente, deve ser aplaudido, em homenagem ao Estado Democrático de Direito em que o Brasil está inserido, em que pesem todas as críticas decorrentes.
Contudo, o que se vê em muitos casos é a frustração das pessoas por não conseguirem fazer valer seus direitos, resultando em ações improcedentes onde parecia haver uma perspectiva de êxito quase certa.
Ao analisar-se mais detidamente o fato, em muitas situações a falta de orientação profissional conspirou para que o autor não conseguisse lograr sucesso em sua demanda. Obviamente que isto não significa que a figura do advogado resultaria em procedência da ação, até porque o trabalho do profissional não é de resultado, mas sim de meio, e, neste particular é que nos detemos, posto que em uma petição inicial tecnicamente orientada, acompanhada das provas necessárias a comprovar o direito trazido a litígio, as chances serão bem mais equilibradas, mormente quando a outra parte está acompanhada por advogado.
Contudo, não se está a afirmar que a contratação de advogado é essencial, pois isto seria trilhar na contramão da inovação trazida pela lei dos juizados especiais, mas sim deixar claro que a assistência jurídica traz maior robustez ao encaminhamento de demandas ao Poder Judiciário.
Cláudio Arriens Santos é advogado, especialista em Direito Público